Patentes

Em defesa pelo prazo de dois anos para concessão de patentes no Brasil

O texto defende a necessidade de adequação do prazo de dois anos para a concessão de uma patente no país, em contraponto à carta apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI) e pela Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA).

Em defesa pelo prazo de dois anos para concessão de patentes no Brasil

Esse artigo reúne os principais argumentos apresentados em uma carta pública redigida em conjunto pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) e Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e encaminhada ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin. O texto defende a necessidade de adequação do prazo de dois anos para a concessão de uma patente no país, em contraponto à carta apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI) e pela Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA).

1. A importância da proteção de patente

A patente é uma solução técnica para um determinado problema técnico. Ao realizar um pedido de patente, o seu titular disponibiliza a sua invenção para toda a sociedade, que se torna domínio público ao fim do período de proteção. Com isso, garante-se que o inventor da patente se remunere pelos investimentos incorridos no desenvolvimento de sua tecnologia e que ainda se sinta incentivado em desenvolver novas tecnologias.

Ou seja, ainda que a concessão de uma patente tenha um fim imediato de beneficiar individualmente o seu titular, o Estado só confere esse direito em razão do fim mediato de garantir à sociedade o desenvolvimento e acesso às tecnologias e inovações – e os benefícios delas decorrentes. A concessão e proteção de uma patente é um direito de interesse público.

2. Direito Constitucional ao tempo razoável de gozo do privilégio

Por essa razão, o inventor e/ou titular da patente tem garantido constitucionalmente o direito de explorar um invento exclusivamente por um período razoável (art. 5°, inc. XXIX, da CRFB/1988). A demora do INPI para conceder uma patente consome boa parte do seu prazo de vigência, impedindo os inovadores de usufruírem do seu direito de exploração exclusivo, em sua eficácia plena, por prazo razoável.

O argumento de que com o depósito da patente o inventor ou titular já gozaria de um “monopólio de fato” é completamente equivocado. Até a concessão da patente, o inventor ou titular tem somente uma expectativa de direito, visto que o direito à propriedade do invento tem natureza constitutiva e a sua aquisição, assim como a garantia de uso exclusivo da tecnologia, só ocorre com a concessão da patente (art. 6º c/c 42 da Lei 9279/96). “Antes da concessão da patente, o que há é expectativa de direito, porque não reunidos ainda todos os elementos necessários a que o direito pleiteado integre o patrimônio da empresa” (STF, Ação Rescisória 1.182/RJ, 1987).

Ademais, o direito de pleitear indenização retroativa, positivado no art. 44 da Lei 9279/1996, é distinto do direito de explorar um invento exclusivamente por um período razoável, somente garantido pela concessão da patente. A previsão de indenização retroativa é limitada pela prescrição quinquenal para a propositura de ação para reparação de danos por violação de direitos de propriedade industrial (art. 225 da Lei 9279/1996). Desta forma, a demora na concessão da patente pelo INPI prejudica o titular da patente, pois permite que terceiros explorem a invenção de graça. Assim, verifica-se que o art. 44 da Lei 9279/1996 não garante a segurança jurídica do titular ou do inventor da patente. Somente a patente concedida proporciona essa segurança.

Por fim, na tentativa de induzir a erro a sociedade, tais entidades usam a narrativa ou o clichê que o direito de patente é um “monopólio de fato”. Trata-se de um argumento tecnicamente equivocado que, senão fruto de má-fé, decorre de uma falta de conhecimento sobre a matéria. A verdade é que inexiste qualquer relação direta entre patente e a concentração do mercado ou monopólio porque a concessão de uma patente garante ao seu titular o direito de explorar, de forma exclusiva, aquela solução técnica. O uso exclusivo dessa solução técnica não importa em concentração do mercado ou em monopólio, pelo simples fato de que podem existir diversas outras soluções técnicas para o mesmo problema. Por exemplo, não é raro se verificar diversos medicamentos distintos (protegidos por patentes distintas) para tratar a mesma doença.

Em regra, o que eventualmente pode se verificar é que, com tecnologias disruptivas – aquelas muito inovadoras – a solução técnica protegida por uma patente acaba por criar ou substituir o mercado anterior (criação destrutiva (1)), dando a impressão de que o seu titular detém o monopólio do mercado. Mas a prática mostra que, rapidamente, diversos outros agentes econômicos surgem com soluções técnicas para o mesmo problema, vindo a concorrer com o titular da tecnologia original.

3. Uma concessão rápida não implica na má qualidade do exame

O INPI tem examinadores de excelência e com vasta experiência em análise patentária. A eficiência do órgão em reduzir o prazo de concessão das patentes para até dois anos não pode ser confundida com má qualidade no exame. Isso porque o processo de combate ao backlog se deu por meio de estratégia constante, consistente e de forma a garantir a qualidade do exame. As ferramentas que os examinadores utilizam para garantir a agilidade e eficiência do exame também garantem a sua qualidade.

O programa de compartilhamento de informações entre o INPI e outros escritórios internacionais de excelência tem permitido que se reduza o tempo de busca por informações sobre as patentes examinadas, sem prejuízo à qualidade do exame realizado. Ainda, com o advento da inteligência artificial (IA), há diversas ferramentas que hoje já podem contribuir com os examinadores para um exame rápido, eficaz e com qualidade.

4. Brasil é signatário de Tratados Internacionais

O princípio de independência dos direitos ou princípio da independência das patentes previsto no Art. 4º bis da Convenção de Paris, o qual o Brasil é signatário desde 1883 e estabelece que:

“...as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da Convenção.”

Portanto, é importante ressaltar que as decisões dos examinadores nacionais, com relação à concessão de uma patente, não são condicionadas às decisões de escritórios internacionais. A decisão de concessão da patente é feita seguindo critérios estabelecidos pela Lei 9279/1996 e pelas normas e diretrizes do INPI, de forma independente e segura.

Entretanto, parcerias positivas com outros escritórios de referência auxiliam com que o INPI consiga se adequar às melhores práticas internacionais, aumentando sua eficiência e mantendo a qualidade do exame. Prova disso é que o número de processos administrativos de nulidade, “PANs”, face ao universo de patentes concedidas diminuiu entre 2012 e 2021. Em 2012, para cada 74 patentes concedidas tínhamos 1 processo de nulidade apresentado. Esse número mudou para uma razão de 1 PAN por 165 pedidos de patentes concedidos em 2021. 

Percentualmente, em 2012, do total de patentes concedidas, 1,34% tiveram sua validade contestada. Esse úmero diminuiu em 2021 para 0,6% de patentes com validade atacada.

5. Harmonização do Brasil com as melhores práticas internacionais

O prazo de 24 meses para a concessão de uma patente é um prazo que se harmoniza com as práticas de escritórios tradicionais como JPO, USPTO, EPO dentre outros, proporcionando segurança jurídica para quem investe em inovação.

6. A segurança jurídica em prol da livre concorrência

O exame e a decisão da concessão dos pedidos de patente em um prazo de até dois anos pelo INPI não beneficiam somente os titulares e inventores, mas todos os sujeitos que fazem parte da relação jurídica do direito de patente, em especial, os concorrentes.

A segurança jurídica proporcionada por uma decisão célere do INPI com relação à concessão das patentes favorece igualmente a livre concorrência, devido à possibilidade de novos fabricantes, inclusive de medicamentos genéricos, realizarem investimentos sem risco. Uma decisão demorada, proferida somente após nove anos de processamento do pedido de patente, cria receio em investidores sérios que desejam entrar no mercado, atrasando os seus investimentos. No caso de pedidos de patentes indeferidos, a demora na decisão do INPI é o pior dos mundos, porque os investidores que poderiam ingressar legitimamente no mercado, atrasam seus investimentos sem necessidade.

Em resumo, os benefícios da concessão ágil de patentes em até dois anos encoraja a inovação, facilita a obtenção de empréstimos e incentivos, fortalece o sistema de patentes, estimula o crescimento econômico e tecnológico do país, além de permitir a redução de custos e estimular os pequenos inventores e pequenas empresas, como as startups. Outra vantagem é a facilitação da transferência de tecnologia, permitindo que os inventores licenciem rapidamente suas invenções patenteadas a terceiros.

E por último, mas não menos importante, reduzir o prazo de concessão de patentes para dois anos é respeitar as regras internacionais. O acordo TRIPS da OMC, do qual o Brasil é membro, prevê a obrigação de que um país membro assegure a concessão do direito de propriedade intelectual em um “prazo razoável”, de modo a evitar redução indevida do prazo de proteção1.

(1) SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

(2) Art. 62 (...) 2. Quando a obtenção de um direito de propriedade intelectual estiver sujeita à concessão do direito ou a seu registro, os Membros, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos substantivos para a obtenção dos direitos assegurarão que os procedimentos para a concessão ou registro permitam a concessão ou registro do direito num prazo razoável, de modo a evitar redução indevida do prazo de proteção.

Autores:

Álvaro Loureiro (presidente da ABAPI)

Gabriel Leonardos (presidente da ABPI)

Gabriel Di Blasi (vice-presidente da ABAPI)

Gustavo de Freitas Morais (vice-presidente da ABPI)

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