Quebra de Patentes: Por Que Licenciamento Compulsório e Suspensão de Direitos Contam Outra História
Com o aumento das tensões comerciais entre Brasil e Estados Unidos, provocadas pelo atual presidente Donald Trump, especula-se quais seriam as possíveis medidas de retaliação do governo brasileiro.
Diego Possinhas.
Por Diego Possinhas, Técnico de Patentes, Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
Com o aumento das tensões comerciais entre Brasil e Estados Unidos, provocadas pelo atual presidente Donald Trump — que ameaça aplicar uma tarifa de 50% sobre os produtos exportados pelo Brasil a partir de 1º de agosto —, especula-se quais seriam as possíveis medidas de retaliação do governo brasileiro. Nesse contexto, a propriedade intelectual surge como uma das áreas mais mencionadas, trazendo novamente à tona o popular termo “quebra de patente”.
Entre as diversas manifestações na mídia, destaca-se, por exemplo, uma postagem da deputada Erika Hilton na rede social X, no último dia 15 de julho, na qual ela afirma, equivocadamente, que, com base na Lei de Reciprocidade, o Brasil “pode quebrar patentes” de medicamentos de empresas dos EUA, citando como exemplo o que ocorreria com o medicamento Mounjaro. Mas por que essa afirmação — assim como a de muitas pessoas que debatem o tema — pode levar a uma interpretação imprecisa da lei?
A Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/96) não menciona, e nunca mencionou, o mecanismo de “quebra de patente”. Na verdade, esse jargão popular refere-se, de forma imprecisa, ao instituto da licença compulsória. De acordo com o art. 71 da LPI, a licença pode ser concedida em casos de emergência nacional ou interesse público, de forma temporária e sem prejuízo dos direitos do titular da patente.
Isso significa que, mesmo que o titular seja obrigado a licenciar sua patente a terceiros para exploração comercial, a medida será temporária, e ele, ainda assim, receberá royalties relativos a exploração durante o período em que sua patente estiver licenciada compulsoriamente. Na prática, trata-se de uma “suspensão remunerada” e não de uma “quebra” definitiva.
E quanto à Lei de Reciprocidade, recentemente regulamentada por decreto? Ela, de fato, autoriza o Poder Executivo a suspender obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, passando a permitir que essa suspensão ocorra como resposta a uma agressão comercial — diferentemente da licença compulsória prevista na LPI, que tem caráter técnico e se aplica a situações de emergência ou interesse público interno. Ainda assim, a lei não prevê a “quebra de patente”, e os termos em que essa suspensão está redigida são vagos, o que pode gerar interpretações imprecisas quanto ao seu alcance e aplicação.
Portanto, é incorreto afirmar que a “quebra de patente” seja um mecanismo previsto na legislação brasileira. Além disso, a aplicação de suspensões de direitos como forma de represália pode ser um verdadeiro “tiro no pé”. O Brasil é signatário de acordos internacionais, como o TRIPS da OMC, e uma ação unilateral de retaliação comercial nessa área dificilmente encontra respaldo. Tal medida poderia gerar grande insegurança jurídica, afastar investimentos e minar a inovação tecnológica no país.
ÚLTIMAS Noticias
La prohibición federal de productos de cáñamo intoxicantes profundiza la incertidumbre sobre el registro de marcas para el CBD
La reciente prohibición federal de productos de cáñamo intoxicantes marca un punto de inflexión para la industria del CBD. Lo que alguna vez se consideró un camino claro hacia la legalidad ahora está siendo desmantelado.



