Registrabilidade de marcas que identificam produtos e serviços ilícitos
Com relação à legitimidade, a lei exige que o requerente exerça licitamente a atividade para a qual requer o registro. A proibição de determinadas atividades no Brasil não exclui a possibilidade de tais atividades serem lícitas alhures.

Pedro Vilhena.
Por Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
Pedro Vilhena discute, em seu artigo, a possibilidade de se registrar marcas para identificar produtos e serviços ilícitos no Brasil. Para tanto, o artigo se aprofunda na legislação aplicável, partindo dos tratados internacionais, passando pela legislação brasileira e chegando à regulamentação do tema pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O trabalho é uma resposta à tentativa do INPI de proibir, sumariamente, o registro de marcas associadas a atividades consideradas ilegais. Analisando os princípios do Direito Internacional da Propriedade Industrial, defende que a proteção das marcas não valida nem legitima qualquer atividade e que, portanto, deve ser concedida sempre que atendidos os requisitos legais aplicáveis. Em especial, o artigo analisa duas questões pontuais da lei brasileira: a legitimidade do requerente e a obrigação de uso da marca registrada.
Com relação à legitimidade, a lei exige que o requerente exerça licitamente a atividade para a qual requer o registro. O autor destaca que a proibição de determinadas atividades no Brasil não exclui a possibilidade de tais atividades serem lícitas alhures. O exercício de tais atividades em outros territórios legitima as empresas a requererem a proteção de suas marcas também em território brasileiro, caso assim desejem. Já no que tange à obrigação de uso, o autor lembra que a proibição de exercício da atividade constitui uma razão legítima para o não uso da marca registrada, elidindo o risco de caducidade.
As conclusões do artigo impactam diversos mercados cujo processo de legalização no território brasileiro está em curso: apostas esportivas, jogos de azar, uso medicinal ou recreativo de entorpecentes e cigarros eletrônicos, por exemplo. Nestes, e em outros casos, a possibilidade de se proteger antecipadamente a propriedade industrial correspondente garante segurança jurídica aos envolvidos e prepara o potencial novo mercado para um ambiente de concorrência saudável. Tanto é assim que tal possibilidade se vê garantida por instrumentos como a Convenção da União de Paris e o Acordo TRIPS. Segundo o autor, é a estas obrigações internacionais e aos benefícios delas decorrentes que o INPI deve se atentar em eventual revisão de seu atual entendimento.
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